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Súmula 448 do TST: insalubridade na limpeza de banheiros e a insegurança jurídica na sua aplicação

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    Francia & Carvalho Sociedade de Advogados
  • há 15 horas
  • 2 min de leitura

A higienização de instalações sanitárias em ambientes de uso coletivo tem ocupado posição central nos debates contemporâneos do Direito do Trabalho. Embora a matéria não seja recente, permanece atual em razão das controvérsias que envolvem a aplicação da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.


O item II da referida súmula consolidou o entendimento de que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Para o TST, essa atividade pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, especialmente em razão da exposição a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador.


A ausência de critérios objetivos


Apesar da consolidação jurisprudencial, a aplicação prática do entendimento revela um ponto sensível: a inexistência de critérios objetivos para definição do que se entende por “grande circulação”.


Não há, na legislação ou na própria jurisprudência, um parâmetro numérico uniforme que permita identificar, com precisão, quando a atividade deve ser enquadrada como insalubre em grau máximo. Em razão disso, a análise tem sido predominantemente casuística, levando em consideração a natureza do estabelecimento e o contexto fático.


Em geral, são reconhecidos como ambientes de grande circulação aqueles vinculados a escolas, hospitais, centros comerciais, aeroportos e outros locais com fluxo intenso de pessoas. Ainda assim, a ausência de uniformidade decisória contribui para a insegurança jurídica.


O tensionamento entre técnica e jurisprudência


A controvérsia não se limita à interpretação do conceito de grande circulação. Há também um debate mais profundo acerca dos limites da atuação do Poder Judiciário.


Nos termos dos artigos 190 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Ministério do Trabalho estabelecer os critérios para caracterização das atividades insalubres, por meio das normas regulamentadoras, especialmente a NR-15.


Nesse contexto, sustenta-se que a ampliação das hipóteses de insalubridade por meio da Súmula 448 pode representar uma interferência na competência técnica atribuída ao Poder Executivo.


Essa discussão ganhou relevância no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o ajuizamento da ADPF 1083, na qual se questiona a constitucionalidade da interpretação adotada pelo TST.


Impactos práticos e riscos jurídicos


A ausência de critérios objetivos e a divergência entre técnica normativa e construção jurisprudencial produzem efeitos concretos relevantes.


Para as empresas, observa-se o aumento da exposição a passivos trabalhistas, muitas vezes de difícil previsão, especialmente em atividades de limpeza realizadas em ambientes coletivos.


Para os trabalhadores, por outro lado, a efetivação do direito ao adicional de insalubridade depende, com frequência, de reconhecimento judicial, o que reforça a litigiosidade.


Considerações finais


A discussão sobre a Súmula 448 do TST ultrapassa a análise pontual da insalubridade. Trata-se, em verdade, de um debate mais amplo acerca do equilíbrio entre proteção ao trabalhador e segurança jurídica.


De um lado, é inegável a necessidade de tutela da saúde do trabalhador exposto a agentes biológicos. De outro, a ausência de critérios técnicos objetivos compromete a previsibilidade das relações de trabalho e dificulta a gestão empresarial.


A definição desses limites dependerá, em grande medida, da posição a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá enfrentar a questão sob a perspectiva constitucional.


Até lá, a recomendação é a adoção de análise técnica criteriosa em cada caso concreto, como forma de mitigar riscos e assegurar a correta aplicação do direito.





 
 
 

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