AS NOVAS REGRAS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL PARA PIX E CARTÃO DE CRÉDITO
- Francia & Carvalho Sociedade de Advogados
- 7 de jan.
- 4 min de leitura
Frente à recente publicação da IN RFB nº 2219/2024, que introduz novas regras para a prestação de informações financeiras, o Escritório Francia e Carvalho Sociedade de Advogados alerta para a importância de entender e adaptar-se a essas mudanças. Este artigo oferece um panorama das principais alterações e suas consequências para contribuintes e instituições financeiras.
1) Nova IN RFB 2219/2024: O Que Mudou nas Regras de Informação Financeira
Art. 1º: Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.
Desde a entrada em vigor da nova instrução normativa, muitos questionamentos têm surgido nas redes sociais, e diversas pessoas têm disseminado informações incorretas. A verdade é que não é novidade que a Receita Federal já mantém em seu banco de dados os valores das transações de Pix e cartões, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. A nova Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 veio para revogar a IN RFB nº 1571/2015, o que significa que as regras para o repasse de informações à Receita Federal já existiam e estavam em vigor desde 2016.
A plataforma e-Financeira, instituída pela IN RFB 1571/2015 e atualmente regida pela IN RFB nº 2219/2024, regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ao comparar as duas instruções, observa-se a inclusão de algumas instituições financeiras listadas no artigo 9º da nova instrução, que agora também deverão repassar informações relacionadas a cartões de crédito e PIX.
Outra mudança significativa trazida pela nova instrução são os valores que as instituições terão que repassar para a Receita. Na instrução anterior, os valores a serem repassados eram de R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 5.000,00 para pessoas jurídicas. Na nova instrução, esses valores foram ajustados para R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas. Veja no quadro comparativo abaixo:
ASPECTO | IN RFB 1571/2015 | IN RFB 2219/2024 |
Pessoa Física | R$2.000,00 | R$5.000,00 |
Pessoa Jurídica | R$5.000,00 | R$15.00,00 |
O valor a ser repassado refere-se ao montante total movimentado em um mês. Os limites estabelecidos aplicam-se a todas as instituições financeiras de um mesmo tipo, mantidas pela mesma instituição.
Mesmo que você não ultrapasse o valor mensalmente, as instituições financeiras são obrigadas a informar anualmente todas as movimentações. Isso significa que, mesmo que as movimentações sejam de um mesmo CPF ou CNPJ em instituições diferentes, todas essas informações são somadas pela Receita Federal. Dessa forma, a Receita Federal realiza o cruzamento de dados, garantindo que todas as movimentações sejam monitoradas, mesmo que não seja mensalmente.
Outro questionamento levantado foi sobre o sigilo dos dados. O artigo 11 da Instrução Normativa afirma: "É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras a que se refere o artigo 10." Isso significa que as instituições financeiras devem informar apenas os valores globais de débito e crédito consolidados mensalmente por conta do contribuinte, sem detalhar a origem ou o destino dos recursos.
O cartão de crédito, assim como o Pix, já era monitorado pela Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED). O que mudou é que, em vez das instituições financeiras fazerem essa declaração, agora as operadoras de cartão de crédito passarão a informar essas operações pela plataforma e-Financeira.
O que é novidade?
O que essa nova instrução trouxe de novidade está em seu artigo 22, que trata sobre o módulo de repasse de valores recebidos através dos instrumentos de pagamento. Essencialmente, tanto quem autoriza quanto quem aceita os pagamentos deve fornecer informações sobre as transações realizadas.
Um exemplo prático são as maquininhas de cartão. Para quem já estava pagando os valores, as informações já eram fornecidas. O que passou a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2025 é que comerciantes, autônomos e empresas que recebem através de maquininhas de cartão também devem fornecer essas informações. As instituições que administram essas maquininhas serão obrigadas a informar mensalmente os valores globais, conforme estabelecido pela instrução normativa, e no final do ano informar o valor acumulado.
O objetivo da nova Instrução Normativa é permitir que a Receita Federal identifique certas inconsistências e, assim, evite a sonegação de impostos. Se você movimentar valores acima do limite estabelecido, não será tributado nem pagará imposto adicional, pois não foram criados novos tributos ou contribuições. O que ocorrerá é que a Receita começará a comparar as informações das suas movimentações financeiras com as que são declaradas. Se houver discrepâncias significativas entre essas informações, você poderá cair na malha fina e, caso seja comprovada a sonegação de impostos, será multado. As multas podem variar de 75% a 150% do valor sonegado.
Caso não concorde com a multa aplicada pela Receita Federal, o contribuinte tem o direito de recorrer, apresentando uma defesa administrativa com justificativas e documentos que comprovem a regularidade de suas operações.
Podemos observar que, para o cidadão comum, nada muda. A mudança está na exigência de que as empresas responsáveis pelas operações financeiras passem a reportar semestralmente à Receita Federal. A Lei em si não foi alterada, apenas a forma de apresentação das informações.
Dessa maneira, os controles da Receita Federal estão se tornando cada vez mais eficientes, e tanto pessoas quanto instituições devem estar atentas aos valores declarados. Se você é um profissional liberal ou empresário, é fundamental emitir notas fiscais para todos os serviços prestados e contar com o auxílio de um contador para regularizar sua situação e evitar problemas futuros.
Gabriela Carvalho

REFERÊNCIAS:
[1] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024. Disponível em: < http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1499>. Acesso em: 07 jan. 2025.
[2] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2219, de 17 de setembro de 2024. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539>. Acesso em: 07 jan. 2025.
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