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ECA Digital: o que muda na internet com a nova lei de proteção de crianças e adolescentes

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    Francia & Carvalho Sociedade de Advogados
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

Basta observar qualquer ambiente cotidiano — restaurantes, salas de estar ou até mesmo escolas — para perceber que o uso de dispositivos digitais já faz parte da rotina de crianças e adolescentes.

Durante anos, entretanto, consolidou-se a percepção de que a internet era um espaço pouco regulado quando se tratava da proteção infanto-juvenil, transferindo-se, quase integralmente, aos pais e responsáveis o ônus pela supervisão.


Esse cenário foi significativamente alterado com a entrada em vigor, em 17 de março de 2026, da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026. Trata-se de um marco normativo que reposiciona o Brasil no debate internacional sobre proteção de crianças no ambiente digital, estabelecendo um modelo mais robusto de governança.


Mais do que um conjunto de obrigações, a nova legislação representa uma mudança de paradigma: a tecnologia deixa de ser tratada como neutra e passa a ser juridicamente estruturada para prevenir riscos e proteger direitos fundamentais.

1. O fim da autodeclaração: a exigência de verificação efetiva de idade

Uma das alterações mais relevantes promovidas pelo ECA Digital é o abandono do modelo baseado na simples auto declaração etária.


A partir da nova legislação, passa a ser exigida a implementação de mecanismos tecnicamente idôneos de aferição de idade, capazes de garantir maior confiabilidade no acesso a conteúdos, produtos e serviços digitais.


Além disso, há previsão de integração entre plataformas, sistemas operacionais e lojas de aplicativos para o compartilhamento de sinais de idade, preservando a privacidade dos usuários.


Destaca-se ainda a obrigatoriedade de vinculação de contas de usuários menores de 16 anos a um responsável legal, o que reforça o controle parental e a responsabilização indireta das plataformas.


Essa medida desloca o eixo da responsabilidade: deixa de recair sobre a criança a veracidade da informação prestada e passa a ser atribuída ao fornecedor do serviço digital.


2. A vedação às “loot boxes” e a proteção contra práticas de exploração econômica


Outro ponto de destaque é a proibição das chamadas loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes.


A legislação reconhece que tais mecanismos podem estimular comportamentos compulsivos, aproximando-se de dinâmicas típicas de jogos de azar. Ao vedar sua utilização, o legislador busca proteger não apenas o patrimônio das famílias, mas também a saúde mental dos usuários em desenvolvimento.


Do ponto de vista regulatório, trata-se de um avanço relevante ao reconhecer que determinadas estruturas de monetização digital podem configurar formas indiretas de exploração econômica do público infantojuvenil.


3. Combate ao design manipulativo e ao vício digital


O Decreto nº 12.880/2026 introduz, de forma expressa, a vedação às chamadas práticas manipulativas no ambiente digital.


Entre elas, destacam-se:

  • o uso de rolagem infinita (infinite scroll);

  • a reprodução automática de conteúdos;

  • o envio excessivo de notificações;

  • a utilização de recompensas para prolongar o tempo de uso.


Esses mecanismos passam a ser analisados sob a ótica da interferência na autonomia do usuário, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes.


A legislação adota, nesse ponto, o conceito de proteção por padrão, exigindo que os produtos e serviços digitais sejam concebidos desde a origem com foco na segurança e no bem-estar do usuário.


4. Remoção célere de conteúdo e fortalecimento dos mecanismos de denúncia


No campo da responsabilização, o novo marco normativo estabelece a obrigação de remoção imediata de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial, quando houver denúncia por autoridades ou legitimados.


Adicionalmente, o Decreto institui o Centro Nacional de Triagem de Notificações, com o objetivo de centralizar e agilizar o tratamento de denúncias relacionadas a abusos, exploração e aliciamento.


Essa estrutura contribui para maior eficiência na resposta estatal e reduz significativamente o tempo de exposição das vítimas a conteúdos prejudiciais.


5. Responsabilização das plataformas e reforço das sanções


O ECA Digital também fortalece o regime sancionatório aplicável às empresas de tecnologia.

As penalidades incluem advertências, multas expressivas — que podem alcançar até 10% do faturamento no Brasil — e até mesmo a suspensão das atividades.


Além disso, a legislação avança ao prever medidas informativas fora do ambiente digital, como a obrigatoriedade de avisos em embalagens de dispositivos eletrônicos, alertando sobre os riscos do uso da internet por crianças.


Essa abordagem amplia o alcance da norma e reforça a ideia de que a proteção deve começar desde o primeiro contato com a tecnologia.


Conclusão: uma nova etapa da governança digital no Brasil


O ECA Digital não se limita a impor restrições ou criar obrigações isoladas. Ele inaugura um novo modelo de regulação baseado na proteção ativa de direitos fundamentais no ambiente digital.


A responsabilidade passa a ser compartilhada entre Estado, empresas, sociedade e famílias, exigindo uma atuação coordenada e contínua.


Para as empresas, o impacto é direto: torna-se indispensável a implementação de programas estruturados de compliance digital, revisão de produtos e adequação às novas exigências regulatórias.

Para os pais, permanece o papel essencial de acompanhamento e orientação.


E para o ordenamento jurídico, consolida-se um avanço significativo na construção de um ambiente digital mais seguro, ético e alinhado ao melhor interesse da criança e do adolescente.


 
 
 

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